ESTATUTO DA FENADEPOL
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE
POLÍCIA FEDERAL
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE, SEDE, DURAÇÃO
Art. 1º – A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL, identificada pela sigla “FENADEPOL”, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical de caráter federativo, é a entidade máxima de grau superior no sistema confederativo, representante da categoria dos Delegados de Polícia Federal.
§ 1º – A FENADEPOL com base em todo Território Nacional, com prazo de duração indeterminado, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal e com base territorial em todas as cidades- sedes de Sindicatos filiados à Federação, tem autonomia política, administrativa, patrimonial e financeira de âmbito nacional.
§ 2º – A FENADEPOL tem por objetivo principal e fundamental a representação dos Sindicatos a ela filiados, da categoria dos Delegados de Polícia Federal junto às autoridades administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, entidades autárquicas e fundacionais, na defesa dos interesses e direitos coletivos e individuais, podendo, para tanto, atuar como substituto processual dos Sindicatos e como representante da categoria, ativos e inativos, bem como colaborar com as Autoridades e demais entidades sindicais de qualquer grau, no sentido de manutenção das Instituições democráticas, do Estado de direito e na proteção à cidadania e aos direitos humanos.
§ 3º – A FENADEPOL é uma entidade democrática, independente em relação ao Estado, e aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, possui personalidade jurídica distinta de seus sindicatos filiados que não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações por ela assumidas, sendo representada ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente.
§ 4º A FENADEPOL tem sua operacionalização a cargo da Diretoria Executiva, reger-se-á por este Estatuto, pelas normas complementares e pela legislação pertinente.
Art. 2º – A FENADEPOL tem por finalidade defender os seguintes princípios:
I – a livre organização sindical, a união e congregação de todos os Sindicalizados na luta em defesa dos seus interesses, bem como, conduzir reivindicações imediatas e gerais da categoria em nível nacional, dando organicidade, unidade e estrutura à ação conjunta;
II – a consolidação e a manutenção do Estado Democrático; a lisura e legalidade dos atos e ações dos agentes públicos; a liberdade de pensar e de falar; o direito à segurança pessoal e à ampla defesa, contra todo ato de discriminação;
III – a assistência aos Sindicatos filiados, bem como, defender seus interesses coletivos e direitos individuais;
IV – a promoção do desenvolvimento, o aprimoramento cultural e técnico, profissionalização, valorização e dignificação dos integrantes da categoria dos Delegados de Polícia Federal;
V – a representação dos Delegados de Polícia Federal inorganizados em Sindicatos, para desenvolver atividades na busca de soluções para os problemas da categoria;
VI – incentivar a formação sindical de novas lideranças e dirigentes classistas da categoria;
Art. 3º – As entidades que integram a FENADEPOL são as fundadoras e as filiadas.
§ 1º – São fundadoras as entidades sindicais que assinaram a ata de fundação.
§ 2º – São filiadas as entidades sindicais admitidas posteriormente ao ato de fundação.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 4º – São PRERROGATIVAS da FENADEPOL:
I – representar e defender perante os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, os direitos e interesses individuais e coletivos dos Delegados de Polícia Federal, no exercício do cargo, bem como de seus representantes constituídos;
II – interceder, como interlocutora, junto aos órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, com a finalidade de dar rápido andamento e solução aos problemas e reivindicações de toda a categoria de Delegado de Polícia Federal;
III – deflagrar greve;
IV – fixar contribuições às entidades sindicais representativas dos Delegados de Polícia Federal e a estes, quando inorganizados em Sindicato;
V – impetrar Mandado de Segurança coletivo;
VI – promover Ação Direta de Inconstitucionalidade;
VII – representar judicialmente e extrajudicialmente, perante os Órgãos onde sejam discutidos e decididos os interesses da categoria;
VIII – filiar-se às organizações sindicais nacionais e internacionais;
IX – promover ações para a defesa dos interesses e direitos dos Delegados de Polícia Federal e dos Sindicatos representados, podendo atuar na condição de substituto processual e autora de Mandado de Segurança coletivo e atuar como ‘amicuscuriae” nas ações de interesse da categoria;
X – divulgar notícias e informações de interesse da categoria;
XI – receber e administrar qualquer repasse que lhe couber, relativo a contribuições de Órgãos Federais.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 5º – São DIREITOS comuns aos Sindicatos fundadores e aos filiados da FENADEPOL, além de outros que venham a ser estabelecidos:
I – filiar-se à FENADEPOL na forma do presente Estatuto, após aprovação em Assembleia Geral.
II – participar com direito a voz e voto nas Assembleias e nas Reuniões por meio dos Representantes Sindicais;
III – participar das atividades desenvolvidas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal da FENADEPOL, por meio de seu Presidente ou do Representante por ele indicado;
IV – receber assistência e assessoramento da FENADEPOL na busca de solução para problemas de seu interesse;
V – solicitar a interferência da FENADEPOL para o encaminhamento de reivindicações de sua alçada e utilizar os serviços instituídos pela entidade;
VI – estar informado das atividades da FENADEPOL, receber relatório anual da prestação de contas da Diretoria Executiva;
VII – votar e ser votado nas eleições para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva, do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único – não haverá qualquer discriminação que impeça a filiação, na forma do presente Estatuto.
Art. 6º – São DEVEREScomuns dos Sindicatos filiados à FENADEPOL:
I – comparecer às Assembleias Gerais, às reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, às atividades programadas pela FENADEPOL, e acatar democraticamente as suas deliberações ;
II – participar com direito à voz e voto nas Assembleias Gerais;
III – pagar mensalmente as contribuições financeiras que lhe couberem, fixadas pela Assembleia Geral, informando o quantitativo de filiados da entidade;
IV – promover a valorização do cargo do Delegado de Polícia Federal;
V – participar de todas as atividades da FENADEPOL, na forma do Estatuto e apresentar propostas, teses, sugestões, moções, que demandem providências da Diretoria;
VI – promover gestões no sentido de facilitar os contatos da Diretoria Executiva da FENADEPOL com as autoridades locais no âmbito do respectivo sindicato;
VII – colaborar com as Entidades de Classe de que participem os integrantes da categoria de Delegado da Polícia Federal;
VIII – estabelecer intercâmbio e promover ações comuns com as demais entidades, especialmente as representativas de outros segmentos do funcionalismo público federal;
IX – divulgar assuntos, informações e orientação de interesse da categoria em seu âmbito de atuação;
X – realizar estudos visando acompanhar a evolução das condições socioeconômicas e técnicas da categoria, bem como contribuir para o desenvolvimento da política de Segurança Pública;
XI– promover a defesa das Instituições democráticas brasileiras e a unidade da categoria;
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º – A FENADEPOL constitui-se:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III– Conselho Fiscal.
Parágrafo único – A FENADEPOL será representada, pelo seu Presidente ou por quem este indicar formalmente, dentre os membros da Diretoria Executiva, na ordem de sucessão, ou excepcionalmente, por um membro da Diretoria dos Sindicatos filiados, perante às demais Entidades de classe, inclusive as internacionais e nas negociações com o Governo Federal.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art.8º – A Assembleia Geral é o órgão soberano, deliberativo máximo da FENADEPOL e constituída por Representantes dos Sindicatos filiados.
Parágrafo único – As deliberações serão obedecidas pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Sindicatos filiados e pelos Delegados de Polícia Federal;
Art.9º – A Assembleia Geral tem como atribuições:
I – eleger, por meio dos Sindicatos filiados, por maioria, os integrantes do Conselho de Gestão, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
II – dar posse aos eleitos para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
III – discutir e definir as linhas de atuação para a FENADEPOL como um todo e para cada um dos integrantes que compõem a Entidade;
IV – deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis;
V – aprovar ou rejeitar o parecer do Conselho Fiscal sobre as prestações de contas e balancetes da Diretoria Executiva da FENADEPOL;
VI – promover e decidir sobre as propostas de alterações do Estatuto da FENADEPOL, por maioria de dois terços, (2/3)
VII – decidir sobre a mobilização parcial, total, temporária ou permanente da categoria, o estado e a decretação de greve, após deliberação dos Sindicatos filiados;
VIII – deliberar sobre proposta de reajuste, reestruturação salarial, ou qualquer outra concessão de benefício à categoria, apresentado formalmente pelo Governo Federal;
IX – fixar e reajustar as contribuições associativas e destinadas ao custeio do sistema confederativo da organização sindical;
X – autorizar a filiação e a exclusão dos Sindicatos filiados, inclusive centrais e organismo internacional;
XI – afastar, suspender e destituir membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, submetidos ao devido processo legal;
XII – decidir sobre todas as matérias que lhe forem submetidas na forma do Estatuto;
XII –convalidar a dissolução da FENADEPOL e a destinação do patrimônio.
Art. 10 – No primeiro quadrimestre de cada ano, será realizada Assembleia Geral para deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior e no último bimestre para deliberar sobre a proposta orçamentária para o exercício seguinte.
Art. 11 – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada, sempre que necessário, pelo Presidente da FENADEPOL, através de Edital, com antecedência mínima de até quarenta e oito (48) horas, do qual será dada ampla divulgação, podendo ser feita por meio eletrônico, quando as normas legais e este Estatuto não exigirem a publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º – No Edital de convocação constará obrigatoriamente o local onde será instalada a Assembleia, data, horário e a ordem do dia, com previsão da leitura da Ata da Assembleia anterior;
§ 2º – As Assembleias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente da FENADEPOL, em primeira convocação, com a presença de 2/3 dos sindicatos filiados e a segunda com qualquer número de presentes.
§ 3º – Nas Assembleias Gerais serão lavradas atas que serão lidas na Assembleia seguinte que decidirá sobre sua redação, vedado discutir matéria já debatida e votada. As incorreções, havendo, serão retificadas no ato.
Art.12 – Nas Assembleias Gerais cada Sindicato terá direito a um voto, que será exercido por seu Presidente ou por quem este designar, dentre os Membros da sua Diretoria Executiva.
Art. 13 – A Assembleia Geral Extraordinária poderá também ser convocada:
I – pela maioria da Diretoria Executiva
II – pela totalidade do Conselho Fiscal;
III – pela maioria absoluta dos Sindicatos filiados.
§ 1º – O pedido de convocação será dirigido ao Presidente da FENADEPOL que terá, desde que devidamente justificado o seu objeto, o prazo improrrogável de dez (10) dias para realizar a Assembleia Geral, sob pena de instalação desta à sua revelia.
§ 2º – O Conselho Fiscal se restringirá à apreciação de matéria pertinente à gestão financeira.
Art. 14 – Havendo urgência na apreciação da matéria em pauta, em casos relevantes a Assembleia Geral Extraordinária poderá se reunir e deliberar por e-mail, teleconferência ou outra forma de comunicação eletrônica que assegure o registro dos debates, sendo lavrada a respectiva Ata.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 15 – A Diretoria Executiva compõe-se de doze (12) Membros efetivos e três (3) Suplentes eleitos por votação secreta, para o mandato de três anos admitida a reeleição.
§ 1º – A Diretoria Executiva constitui-se dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente de Relações Políticas e Institucionais;
III – Vice-Presidente de Assuntos Sindicais e Sociais;
IV – Secretário Geral;
V – Secretário Geral Adjunto;
VI – Diretor de Finanças;
VII – Diretor de Finanças Adjunto;
VIII – Diretor Jurídico;
IX – Diretor Parlamentar;
X – Diretor de Comunicação Social;
XI – Diretor de Defesa de Prerrogativas;
XII – Diretor para Assuntos de Aposentados.
Art. 16 – A Diretoria Executiva é o órgão Direto e Administrativo da FENADEPOL, com a seguinte competência:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações das Assembleia Geral;
II – dirigir e administrar a FENADEPOL e decidir os assuntos de qualquer natureza, ressalvados os de competência da Assembleia Geral;
III – gerir e aplicar a receita e o patrimônio;
IV – representar a FENADEPOL e os Delegados de Polícia Federal inorganizados perante as autoridades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
V – reunir-se ordinariamente uma vez a cada um ano e Extraordinariamente quando se fizer necessário;
VI – propor alteração e reforma do Estatuto para a Assembleia Geral;
VII – elaborar a previsão orçamentária anual, após o fim do exercício financeiro, submetendo-a ao Conselho Fiscal e aprovação na Assembleia Geral;
VIII – elaborar o relatório anual de suas atividades e prestação de contas do exercício anterior;
IX – coordenar os trabalhos para a realização da Assembleia Geral e divulgá-los aos filiados;
X – conceder filiação provisória, aos Sindicatos interessados, bem como propor a suspensão ou a desfiliação dos Sindicatos, para aprovação da Assembleia Geral;
XI – expedir normas e adotar providências necessárias à realização das reuniões, seminários, conferências, convenções e assemelhados;
XII – participar das reuniões e congressos promovidos pelos Sindicatos filiados, por organizações internacionais e designar membros para representar a FENADEPOL;
XIII– fomentar a criação de entidades sindicais de primeiro grau no âmbito de sua atuação;
XIV – determinar a cobrança judicial de inadimplentes com a FENADEPOL;
XV – aprovar a contratação, promovê-los e dispensar os empregados contratados pela FENADEPOL;
XVI – fixar o valor do salário dos empregados, honorário jurídico e de assessoria técnica contratados pela FENADEPOL, respeitando o orçamento existente;
§ 1º – A Diretoria Executiva poderá instituir cargos de assessoria técnica e designar seus ocupantes.
§ 2º – A Diretoria Executiva realizará reuniões sempre que convocadas pelo Presidente, ou pela maioria de seus Membros, na sede da FENADEPOL ou, em caráter excepcional, em qualquer parte do Território Nacional e somente será instalada com a presença de no mínimo um terço dos seus membros.
§ 3ª- As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria simples, em primeira convocação e, em segunda convocação, considera-se, para fins de quorum deliberativo com qualquer número de presentes;
§ 4ª- As reuniões da diretoria poderão limitar-se à manifestação do voto por via telefônica, e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica, de tudo lavrando-se ata detalhada;
§ 5ª – De todo ato da Diretoria Executiva, lesivo do direito, contrário à lei ou ao estatuto, poderá qualquer filiado recorrer à Assembleia Geral.
§ 6º – O mandato da Diretoria Executiva é de três (3) anos e a posse dos eleitos será realizada imediatamente após a eleição, na Assembleia Geral que a eleger;
§ 7º – É vedada a contratação pela FENADEPOL, de pessoas físicas ou jurídicas, cônjuges ou parentes até terceiro grau, de membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, com ou sem vínculo empregatício.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE
Art. 17 – São atribuições do Presidente:
I – representar a FENADEPOL judicial ou extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir os preceitos Estatutários e as deliberações das Assembleias Gerais e demais órgãos da FENADEPOL;
III – convocar e presidir as Assembleias Gerais e reuniões da Diretoria Executiva;
IV – zelar pelo cumprimento do Estatuto e das deliberações das Assembleias Gerais;
V – executar as decisões das Assembleias Gerais e da Diretoria Executiva;
VI – admitir, promover e dispensar empregados contratados pela FENADEPOL;
VII – abrir e movimentar conta bancária, assinar documentos, cheques e ordens de pagamento juntamente com o Diretor Financeiro para realização dos pagamentos;
VIII – assinar prestações de contas, balancetes, balanço patrimonial, contratos e firmar convênio com prestadores de serviço e colaboradores;
IX – expedir portarias, instruções e resoluções, visando à implementação das decisões das Assembleias Gerais e Diretoria Executiva;
§ 1º – O Presidente será substituído em suas ausências, impedimentos e o sucederá em caso de vacância, o Vice-Presidente de Relações Políticas e Institucionais e no impedimento deste será o Vice-Presidente Sindical e Social.
§ 2º – Em caso de vacância da Presidência e das Vice-Presidências concomitantemente, assumirá o cargo o Secretário-Geral e, se faltar mais de seis (6) meses para o término do mandato, convocará eleição imediata para o preenchimento dos cargos vagos, para conclusão do mandato.
§ 3º – O presidente promoverá o registro do Estatuto para fins de direito.
§ 4º – O presidente da FENADEPOL, por ato próprio, poderá delegar aos Vice-Presidentes parte de suas atribuições.
SEÇÃO IV
DO VICE-PRESIDENTE DE RELAÇÕES POLÍTICAS E INSTITUCIONAIS
Art. 18 – Compete ao Vice-Presidente de Relações Políticas e Institucionais:
I – substituir o Presidente em suas eventuais ausências, impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância;
II – manter contatos periódicos e contínuos com políticos e autoridades constituídas e com representantes da sociedade organizada, em nome da FENADEPOL, objetivando o atendimento de reivindicações de interesse da categoria e da instituição Polícia Federal;
III – representar o Presidente, quando designado, em atos solenes e eventos políticos e institucionais relacionados a questões de polícia, justiça e segurança pública;
IV – assessorar o Presidente em assuntos legislativos de interesse da categoria dos Delegados de Polícia Federal.
SEÇÃO V
DO VICE-PRESIDENTE DE ASSUNTOS SINDICAIS E SOCIAIS
Art 19 – Compete ao Vice-Presidente de Assuntos Sindicais e Sociais:
I – substituir o Vice-Presidente de Relações Políticas e Institucionais em eventuais ausências, impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância;
II – estreitar o relacionamento com os Sindicatos de classe dos segmentos de segurança pública e justiça;
III – promover a FENADEPOL junto às entidades classistas do País e autoridades constituídas;
IV – organizar eventos jurídicos e culturais destinados ao aprimoramento intelectual dos Delegados de Polícia Federal;
V – elaborar e executar, após aprovação da Diretoria Executiva, programas de interesse social dos Delegados de Polícia Federal, e seus dependentes ;
VI – executar outras atividades inerentes à área Sindical e Social;
VII- promover o intercâmbio com outras entidades sindicais e associativas e representações da sociedade civil organizada;
VIII – coordenar , juntamente com a Diretoria Executiva as ações sindicais executadas com outras entidades;
IX- articular com o presidente e integrantes da diretoria executiva as iniciativas de cunho político sindical e de orientação geral dos sindicatos filiados.
SEÇÃO VI
DO SECRETÁRIO GERAL
Art 20 – Compete ao Secretário Geral:
I – secretariar as Assembleias Gerais e reuniões da Diretoria Executiva;
II – dirigir, supervisionar, preparar a correspondência e o expediente da Secretaria da FENADEPOL;
III – organizar, gerir, manter os documentos da entidade e do arquivo;
IV- responsabilizar-se pelas atividades de recursos humanos, de controle do material e publicidade e orientar as atividades atribuídas ao Secretário Geral Adjunto;
V – executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e demais integrantes da Diretoria Executiva da FENADEPOL;
Parágrafo Único: O Secretário Geral substituirá o Presidente em suas ausências, impedimentos, ou vacância, quando de eventuais ausências do Vice-Presidente de Relações Políticas e Institucionais e do Vice-Presidente de Assuntos Sindicais e Sociais.
SEÇÃO VII
DO SECRETÁRIO GERAL ADJUNTO
Art. 21- Compete ao Secretário Geral Adjunto:
I – substituir o Secretário Geral em suas eventuais ausências;
II – colaborar com a organização administrativa da Secretaria Geral;
III – executar outras atividades relacionadas à Secretaria Geral;
SEÇÃO VIII
DO DIRETOR DE FINANÇAS
Art 22 – Compete ao Diretor de Finanças:
I – dirigir a Diretoria de Finanças.
II – manter sob sua responsabilidade e guarda, e fiscalizar, os documentos da contabilidade (prestações de contas, balancetes) da FENADEPOL;
III – proceder depósitos em contas bancárias dos valores recebidos e efetuar os pagamentos bem como os recebimentos autorizados;
IV – realizar a execução orçamentária e financeira, de responsabilidade da FENADEPOL, juntamente com o Presidente ou os Substitutos;
V – supervisionar a escritura contábil e apresentar ao Conselho Fiscal as prestações de contas e os balancetes mensais e o balanço anual;
VI – manter escriturados os livros, registros e a documentação contábil e financeira próprias do setor financeiro;
VII – ter sob sua responsabilidade o controle dos bens patrimoniais: móveis e imóveis;
VIII – preparar o orçamento, a prestação de contas, balancetes e demonstrativo financeiros da FENADEPOL
IX – organizar toda a documentação necessária à escrituração contábil da FENADEPOL para registro por profissional habilitado.
Parágrafo Único : o Diretor de Finanças apresentará à Diretoria Executiva, mensalmente, os balancetes de receitas e despesas.
SEÇÃO IX
DO DIRETOR DE FINANÇAS ADJUNTO
Art 23 – Compete ao Diretor de Finanças Adjunto:
I – substituir o Diretor de Finanças em suas eventuais ausências ou impedimentos;
II – colaborar com a organização administrativa da Diretoria Financeira;
III – executar outras atividades relacionadas à Diretoria de Finanças.
SEÇÃO X
DO DIRETOR JURÍDICO
Art 24 – Compete ao Diretor Jurídico:
I – manter o acompanhamento da legislação, doutrina e jurisprudência das matérias pertinentes e de interesse da FENADEPOL;
II – organizar e cadastrar matérias jurídicas de interesse da categoria e assessorar o Presidente no relacionamento com autoridades da área jurídica;
III – supervisionar, coordenar e controlar a contratação de Advogados para a defesa dos direitos e interesses da categoria dos Delegados de Polícia Federal;
IV – assessorar os setores administrativos da FENADEPOL emitindo parecer em todos os assuntos que envolvam matéria jurídica;
V – elaborar estudos e emitir pareceres quando solicitado sobre questões jurídicas de interesse dos Sindicatos filiados;
VI – analisar os contratos firmados pela FENADEPOL;
VII – tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica dos Sindicatos filiados relativos às questões funcionais e emitir parecer sobre as solicitações;
VIII – acompanhar as questões judiciais de interesse dos Sindicatos filiados, informando-os a respeito de todas as fases dos processos;
IX – participar e prestar assessoria jurídica às reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais .
SEÇÃO XI
DO DIRETOR PARLAMENTAR
Art 25 – Compete ao Diretor Parlamentar:
I – acompanhar no Congresso Nacional os projetos de interesse da FENADEPOL e dos Sindicatos filiados;
II – estabelecer articulações com os Senadores, Deputados, Ministros de Estado e outras autoridades, na defesa dos interesses dos Delegados de Polícia Federal;
III – atuar em sintonia com o Vice-Presidente de Relações Políticas e Institucionais em defesa dos interesses da categoria junto ao Congresso Nacional;
IV – organizar e manter atualizado o cadastro das autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo, e, em particular, daqueles que representam o poder público nas negociações com os servidores públicos;
V– desempenhar o trabalho de relações públicas da FENADEPOL com a classe política objetivando a defesa dos direitos e interesses da categoria representada, dos dirigentes e representantes Sindicais;
VI – assessorar o Presidente e a Diretoria Executiva nas tomadas de decisões em assuntos legislativos de interesse da categoria e com as Autoridades públicas;
VII – acompanhar, junto aos Sindicatos filiados, projetos legislativos e processo de interesse comum da categoria, que tramitem nas respectivas Casas Legislativas;
VIII – informar aos Sindicatos filiados o andamento dos projetos legislativos de interesse comum que tramitam em qualquer das casas do Congresso Nacional;
IX – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.
X – substituir o Diretor Jurídico em suas eventuais ausências ou impedimento.
SEÇÃO XII
DO DIRETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art 26 – Compete ao Diretor de Comunicação Social:
I – manter contatos nos órgãos de imprensa em geral e outros órgãos de divulgação, no sentido de elevar o nome da FENADEPOL e da categoria dos Delegados de Polícia Federal;
II – coordenar e divulgar as atividades de comunicação da FENADEPOL de interesse da entidade;
III – articular ações com os Dirigentes dos Sindicatos federados e com as demais entidades classistas, objetivando aprimorar as relações e buscar novos conhecimentos;
IV – editar e divulgar as matérias de interesse dos Sindicatos filiados da categoria representada, através de boletim informativo ou outra forma de divulgação;
V – organizar e estimular a realização de cursos, seminários, simpósios, encontros e congressos;
VI – cooperar com os demais membros da Diretoria Executiva;
VII – substituir o Diretor Parlamentar em suas eventuais ausências ou impedimentos.
SEÇÃO XIII
DO DIRETOR DE DEFESA DE PRERROGATIVAS
Art 27 – Compete ao Diretor de Defesa de Prerrogativas:
I – assessorar o Presidente na tomada de decisões e na defesa das prerrogativas institucionais e funcionais, referentes à Polícia Federal e ao cargo dos Delegados de Polícia Federal;
II – presidir a Comissão de Prerrogativas;
III – zelar pela observância do Estatuto da Comissão de Prerrogativas.
IV – substituir o Diretor de Comunicação Social em suas eventuais ausências ou impedimentos.
SEÇÃO XIV
DO DIRETOR DE ASSUNTOS DE APOSENTADOS
Art. 28 – Compete ao Diretor de Assuntos de Aposentados:
I – defender em todas as instâncias os interesses dos Delegados de Polícia Federal Aposentados;
II – realizar ações de integração dos Delegados Aposentados com os Delegados da ativa;
III – substituir o Diretor de Defesa de Prerrogativas em suas eventuais ausências ou impedimentos;
SEÇÃO XV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 29 – Os pedidos de licença dos Diretores ou Membros do Conselho Fiscal serão solicitados por escrito ao Presidente, o qual procederá sua substituição.
§ 1ª – As substituições observarão as normas do Estatuto.
§ 2º – Na falta de previsão expressa ou impossibilidade de assunção momentânea ou definitiva do substituto, serão convocados, de acordo com a ordem de colocação na chapa eleita. Não havendo suplente, o cargo será preenchido em Assembleia Geral convocada extraordinariamente, para esse fim.
§ 3º – A licença concedida aos Diretores e membros do Conselho Fiscal não excederá a 180 dias.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO CONSELHO FISCAL
Art.30 –O Conselho Fiscal é um órgão independente com competência para fiscalizar o desempenho contábil e financeiro e apresentar sugestões à Diretoria Executiva.
Art. 31 – O Conselho Fiscal compõe-se de três (3) membros efetivos e dois (2) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva, para mandato de igual período e nas mesmas condições, cumprindo-lhe, unicamente, fiscalizar a gestão financeira da FENADEPOL.
Parágrafo único: – Presidirá o Conselho Fiscal aquele que figurar em primeiro plano na chapa eleita, cabendo secretariá-lo aquele que o seguir.
Art. 32– Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar a exatidão da documentação financeira e contábil, as prestações de contas e balancetes da FENADEPOL;
II – Examinar, uma vez por ano, no término do exercício financeiro, a prestação de contas, elaborando o respectivo parecer e submetendo à homologação da Assembleia Geral;
III – Examinar e dar parecer sobre a alienação e aquisição de bens móveis e imóveis, concorrência de obras e serviços que lhes forem apresentados pela Diretoria Executiva;
IV- Aprovar a abertura de crédito suplementar.
Parágrafo Único– Decidir, por dois terços dos membros do Conselho Fiscal a realização de auditoria, analisando os respectivos relatórios, submetendo à Assembleia Geral, se necessário.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA E DO PATRIMÔNIO
Art.33– O exercício financeiro da FENADEPOL, para efeito orçamentário e contábil, coincidirá com o ano civil e será iniciado em primeiro de janeiro e encerrado em trinta e um de dezembro de cada ano.
Art. 34– A previsão orçamentária, estimada pela Diretoria Executiva será aprovada pelo Conselho Fiscal e submetida à Assembleia Geral, no mês de novembro ou no último bimestre de cada ano, na forma do art. 10 deste estatuto.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva poderá proceder à abertura de créditos suplementares para atendimento de despesas ou aumento do patrimônio da entidade, com recursos originários, mediante aprovação do Conselho Fiscal, de:
I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial;
II – excesso de arrecadação;
III – operações de crédito
Art. 35 – Constituem receitas e patrimônio da FENADEPOL:
I – as contribuições regulares dos Sindicatos filiados;
II – as contribuições para custeio do sistema Confederativo da organização sindical respectiva, previstas em lei;
III – as quotas das contribuições sindicais;
IV – os juros dos títulos de sua propriedade, rendimento de capital e depósitos bancários;
V – doações e legados em pecúnia;
VI – subvenções e auxílios;
VII – rendas eventuais.
VIII – os bens móveis e imóveis e as rendas produzidas;
IX – outras rendas eventuais.
Art. 36 – As despesas serão realizadas em conformidade com o orçamento anual.
Art.37 – Aquisição ou venda dos bens imóveis dependerá necessariamente da autorização Assembleia Geral.
TÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO
Art.38 – A Diretoria Executiva e os Membros do Conselho Fiscal efetivos e suplentes serão eleitos pelos Sindicatos filiados, em Assembleia Geral, mediante escrutínio secreto, em pleito livre, que assegure iguais oportunidades aos candidatos e pleno respeito aos princípios democráticos de direito.
§ 1º – A eleição será convocada pelo Presidente da FENADEPOL e conduzida pela Comissão Eleitoral composta por três (3) Membros, por ele nomeados.
§ 2º – A eleição e a apuração dos votos ocorrerão na segunda quinzena do mês de abril, a cada período de três (3) anos, em dia previamente fixado no Edital de Convocação.
§ 3ª – O Edital de Convocação deverá ser publicado no Diário Oficial da União – DOU e divulgado junto aos Sindicatos filiados com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias em relação à data da realização do pleito e deverá conter a data, local e horário do início e encerramento do processo eleitoral.
§ 4º – Tratando-se de Chapa Única, a Comissão Eleitoral a proclamará como vencedora, sendo este ato referendado pela Assembleia Geral.
Art 39- São inelegíveis:
I – quem não tiver definitivamente aprovada sua prestação de contas em cargos de administração ou representação sindical ou junto à FENADEPOL;
II – para cargos de Presidente e Vices-Presidentes, quem não ocupa ou não ocupou cargo efetivo ou de suplência de administração sindical de entidade filiada ou na própria FENADEPOL;
III – quem perdeu o cargo, em razão de ato ímprobo no mandato que está para se extinguir;
IV – quem não for filiado ao Sindicato membro da FENADEPOL.
Art. 40 – Será de quinze (15) dias consecutivos, a contar da publicação do Edital de Convocação, o prazo para registro das chapas.
§ 1º – O requerimento de pedido de registro de chapa será dirigido à Comissão Eleitoral e deverá ser assinado pelo candidato à Presidente da Diretoria Executiva, acompanhado, obrigatoriamente, de ficha de qualificação de todos os Membros da chapa, contendo os seguintes dados:
a) nome;
b) filiação;
c) data e local de nascimento;
d) endereço;
e) nome do cargo da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, e Suplentes para o qual pretendem concorrer;
f) informar sobre o cargo que ocupa ou ocupou em Entidade sindical dos Delegados de Polícia Federal, quando exigido.
§ 2º – O requerimento de pedido de registro da chapa com as fichas de qualificações, deverá ser entregue mediante recibo à Comissão Eleitoral na sede da FENADEPOL.
§ 3º – O pedido de registro poderá ser feito por via postal, com aviso de recebimento, desde que postado até o último dia do prazo para registro, devendo o Presidente da chapa, nesse caso, comunicar a postagem à Comissão Eleitoral, por meio eletrônico, no qual informará a data da postagem e a composição da chapa e anexará cópia completa do pedido. O registro, no entanto, só será deferido se confirmado que a postagem ocorreu de fato, dentro do prazo de inscrição de chapa.
§ 4º – A chapa só poderá ser inscrita se contiver candidatos para todos os cargos a serem preenchidos e, necessariamente, vinculará o nome de cada candidato a ela e ao cargo em disputa.
§ 5º – No ato do registro a chapa obterá um número conforme a ordem de apresentação, na sequência, a partir do número um (01).
§ 6º Nenhum candidato poderá concorrer em mais de uma chapa.
Art.41 – Encerrado o prazo para registro de chapas a Comissão Eleitoral procederá, no prazo de três (3) dias úteis, à homologação e à publicação das chapas inscritas, com menção a todos os seus Componentes, divulgando-a, em seguida, aos Sindicatos filiados.
Parágrafo único – A divulgação das chapas inscritas será feita na sede da FENADEPOL, no site da entidade e enviada para os Sindicatos filiados por meio eletrônico, com registro do recebimento.
Art.42- Será de cinco (5) dias, a contar da data da publicação da homologação da chapa, o prazo para impugnação de chapas ou de candidaturas.
§ 1º – Recebida a impugnação, será notificado para apresentar defesa no prazo de cinco (5) dias, ocandidato a Presidente da chapa impugnada.
§ 2º -A Comissão Eleitoral decidirá sobre as impugnações em cinco (5) dias, improrrogáveis.
§ 3º – Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso, no prazo de cinco (5) dias, contados da notificaçãoda decisão, pelo interessado, para a Assembleia Geral, a qual se pronunciará sobre a tempestividade, o cabimento e o mérito do recurso, assim que forem abertos os trabalhos de eleição, mas antes do início da coleta de votos.
§ 4º – Se a Assembleia Geral mantiver a decisão da Comissão Eleitoral que entendeu procedente a impugnação da chapa ou Candidato, a chapa impugnada não poderá concorrer à eleição.
§ 5º – No caso de impugnação isolada de um único Membro da chapa, exceto o Presidente, havendo a Assembleia Geral mantido a impugnação, a eleição prosseguirá com a coleta de votos, concorrendo a chapa prejudicada sem o nome do impugnado, devendo o preenchimento do cargo, no caso da referida chapa ser vencedora, ser ocupado pelo primeiro suplente.
§ 6º – No caso de ser aceita a impugnação do candidato a Presidente, o registro da chapa será cancelado.
Art. 43 – A recepção, apuração dos votos e divulgação do resultado compete à Comissão Eleitoral.
Art. 44 – Cada Sindicato filiado terá direito a um voto, que será exercido por seu Presidente ou por quem o substituir legalmente, na forma do Estatuto.
Art. 45 – O direito de voto condiciona-se às seguintes condições:
§ 1º – filiação do Sindicato há pelo menos doze (12) meses anteriormente à publicação do Edital de Convocação da eleição.
§ 2º – pleno gozo dos direitos estatutários, inclusive quitação das contribuições regulares e confederativas.
Art. 46 – A votação será por escrutínio secreto, com adoção de cédula única, impressa ou reproduzida, de modo a assegurar sua inviolabilidade e o sigilo do voto.
Art. 47 – O voto só será anulado se contiver sinais evidentes de quebra de seu sigilo ou se apresentar rasuras.
Art. 48 – Concluída a apuração, será anunciado pelo Presidente da Comissão Eleitoral o resultado do pleito, proclamando como eleita a chapa que obtiver maioria simples, considerados os votos apurados.
Art. 49 – O pleito será validado se votarem pelo menos metade mais um dos sindicatos qualificados.
Art. 50 – Anulada a eleição, outra será realizada em prazo a ser estabelecido pela própria Assembleia Geral.
Art. 51 – Na hipótese de empate, nova eleição será realizada em seguida, restrita as duas chapas mais votadas.
Parágrafo único –Se persistir o empate será considerada eleita a chapa que tiver feito sua inscrição em primeiro lugar.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DA REFORMA ESTATUTÁRIA
Art. 52 – O Estatuto da FENADEPOL só poderá ser alterado por iniciativa da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou por requerimento de dois quintos (2/5) dos sindicatos filiados que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 53– A proposta da reforma do Estatuto deverá ser encaminhada, com a respectiva fundamentação, ao Presidente da Diretoria Executiva que a submeterá à deliberação na primeira Assembleia Geral que se seguir ao requerimento, observadas as disposições normativas e legais que tratam do assunto e os seguintes requisitos:
I – o Edital de Convocação preverá um item especialmente para este fim;
II – o Presidente nomeará uma comissão para reforma do estatuto, composta por no mínimo três (3) Membros, incumbidos da apresentação do anteprojeto e da análise das sugestões;
III – a proposta da reforma estatutária será submetida previamente aos Sindicatos filiados para que apresentem sugestões;
IV – o projeto de reforma do Estatuto será aprovado em Assembleia Geral com o quórum de metade mais um dos sindicatos filiados presentes ao ato;
V – o novo Estatuto será registrado em cartório e terá vigência a partir da data da sua publicação.
TÍTULO V
CÁPITULO I
DA DISSOLUÇÃO
Art.54 – A dissolução da FENADEPOL dar-se-á unicamente por deliberação da Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, sendo indispensável:
I – a publicação da convocação da Assembleia Geral no Diário Oficial da Únião – DOU;
II – votação por escrutínio secreto e a decisão da dissolução da FENADEPOL deverá contar com o quórum de dois terços (2/3) dos sindicatos filiados presentes à Assembleia Geral, exigido dois terços (2/3) para aprovação;
Parágrafo único – Aprovada a dissolução, no prazo que for estabelecido, serão pagas as dívidas e destinado o saldo do patrimônio a quem indicar a Assembleia Geral, vedada sua repartição entre os integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da FENADEPOL.
TÍTULO VI
DA PERDA DO MANDATO E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DA PERDA DO MANDATO
Art. 55 – Os Membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, inclusive os Suplentes estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – nota de agravo;
II – advertência;
III – multa;
IV – suspensão;
V – destituição do cargo ou perda de mandato;
VI – exclusão.
§ 1º – A nota de agravo será emitida quando houver a prática de transgressão de natureza leve.
§ 2º – A advertência será aplicada por escrito quando houver a prática de transgressão de natureza média.
§ 3º – A multa será aplicada quando por ação ou omissão de seus dirigentes ou representantes legais, cometerem infração de natureza grave.
§ 4º A suspensão será aplicada ao Dirigente ou Representante, quando houver a prática de transgressão de natureza grave;
§ 5º A destituição do cargo, ou perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I – malversação ou dilapidação do patrimônio social devidamente comprovadas;
II – grave violação ao Estatuto;
§ 6º – A exclusão será aplicada quando houver a prática de transgressão considerada de natureza gravíssima.
Art. 56 – Os membros responsáveis pela FENADEPOL responderão civil e criminalmente por todo ato irregular ou lesivo ao patrimônio social que praticarem, ficando sujeitos à perda do cargo.
Art. 57- Ocorrendo renúncia dos Titulares da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, serão eles substituídos pelos Suplentes.
§ 1º – Se a renúncia for do Presidente, este deverá comunicá-la à Diretoria Executiva que a submeterá à Assembleia Geral.
§ 2º – Na hipótese de renúncia coletiva da Diretoria Executiva, o Presidente, ou na sua omissão, qualquer Diretor, inclusive do Sindicato filiado, convocará a Assembleia Geral para que eleja uma junta provisória, à qual caberá convocar a eleição no prazo de sessenta (60) dias.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art.58 – Os Membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – de advertência, quando desrespeitarem o Estatuto ou as deliberações da Assembleia Geral;
II – de suspensão do direito de votar quando:
a) reincidirem na falta de advertência;
b) atingirem a reputação moral ou provocarem danos ao patrimônio da FENADEPOL;
c) quando estiverem inadimplente, injustificadamente, no pagamento das contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
III – de exclusão quando:
a) violarem gravemente o Estatuto;
b) já suspensos, reincidirem nas faltas previstas nos incisos anteriores.
§ 1º – As punições serão aplicadas pela Diretoria Executiva da FENADEPOL, após processo administrativo realizado em prazo não inferior a sessenta (60) dias, assegurada a ampla defesa, que será manifestada por escrito, no prazo de dez (10) dias, a contar da notificação que detalhará a imputação faltosa.
§ 2º – Aplicada a punição, caberá recurso com efeito suspensivo à Assembleia Geral, no prazo de dez (10) dias, contados da notificação do ato punitivo.
§ 3º – A aplicação da pena de suspensão não exime a obrigação do pagamento das contribuições.
Art. 59 – O sindicato filiado deverá notificar a Diretoria Executiva quando houver motivos justificáveis de inadimplência dos repasses mensais.
Parágrafo único: Quando o sindicato filiado estiver inadimplente, injustificadamente, nos repasses à federação, terá suspenso seu direito de votar.
Art. 60 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal dos Sindicatos filiados à FENADEPOL estarão sujeitos as mesmas penalidades constantes dos artigos 57,58 e 60 deste estatuto.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Art. 61 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.
Art. 62 – O mandato dos Membros eleitos para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da FENADEPOL terá início, automaticamente, no dia primeiro (1º) de maio do ano em que ocorrerem as eleições, quando será lavrado o competente Termo de Posse, e término no dia trinta (30) de abril do terceiro ano subsequente ao início do mandato, podendo os atos festivos relativos ao evento serem realizados até trinta (30) dias depois.
Parágrafo Único – Será realizada uma Assembleia Geral Permanente para promover o processo eleitoral e a posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da FENADEPOL.
Art. 63– O sindicato que não tiver obtido a Carta Sindical ou cujo processo ainda estiver em fase de reconhecimento poderá ser admitido como filiado, mediante proposta analisada pela Diretoria Executiva da FENADEPOL, com os mesmos direitos e deveres comuns aos demais, devendo cumprir as normas deste Estatuto e podendo participar das Assembleias Gerais.
Art.64- A FENADEPOL terá logomarca própria.
Art. 65 – O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União – DOU.
Brasília – DF., 30 de dezembro de 2018
VIVIANE DA ROSA
PRESIDENTE DA FENADEPOL
LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO
OAB/DF 15.411