FENADEPOL admitida como amicus curiae na ADI 6767o

 

FENADEPOL admitida como amicus curiae na ADI 6767, proposta contra o Decreto 10.620/2021 – que vincula os servidores da administração indireta ao INSS e os da administração direta ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) para concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões.

A ministra Rosa Weber é a relatora da ADI 6767 no Supremo Tribunal Federal (STF).


https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6136681


Data do Andamento: 24/05/2022
Andamento: Deferido
Observações: em 24.5.2022 “1. Requerem admissão no feito, na qualidade de amici curiae: (i) Federação Nacional dos Delegados da Polícia Federal – FENADEPOL (petição nº 113989/2021); (ii) Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado – FONACATE (petição nº 115043/2021); (iii) Sindicato dos Trabalhadores técnico-administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior do Estado de Goiás – SINT-IFESGO (petição nº 120631/2021) e (iv) Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais – ANPPREV (petição nº 38421/2022). (…) 5. Por conseguinte, tenho por presentes, nos moldes do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, os requisitos legais, assim como a utilidade e a conveniência da atuação, considerado o contexto argumentativo do feito, o caráter mais ou menos técnico das justificativas apresentadas, a relevância da participação, bem como a amplitude e a adequação da representatividade dos seguintes requerentes: (i) Federação Nacional dos Delegados da Polícia Federal – FENADEPOL (petição nº 113989/2021); e (ii) Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado – FONACATE (petição nº 115043/2021). Defiro, pois, os respectivos pedidos, facultadas, em decorrência, na forma do art. 138, § 2º, do Código de Processo Civil, a apresentação de informações e de memoriais, bem como a sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADI. (…) Assim, em razão da inaptidão contributiva específica e da carência de representatividade adequada, indefiro o ingresso, na qualidade de amici curiae, do Sindicato dos Trabalhadores técnico-administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior do Estado de Goiás – SINT-IFESGO (petição nº 120631/2021) – e da Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais – ANPPREV (petição nº 38421/2022). 7. À Secretaria para a inclusão dos nomes dos interessados e respectivos patronos dos amici curiae deferidos no item 5 da presente decisão. Publique-se.”

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