Policiais federais poderão permanecer com suas armas mesmo após a aposentadoria

 

Portaria do Diretor-Geral (em anexo), publicada nesta quinta-feira (27/08), autoriza e regulamenta o acautelamento e o uso das armas de fogo aos policiais federais, por ocasião de sua aposentadoria.

Com o normativo ora publicado a pistola Glock, de uso padronizado da Polícia Federal, poderá ficar na posse do Policial Federal durante toda sua vida laboral na PF, bem como após a sua aposentadoria, bastando que o servidor faça a solicitação ao dirigente máximo da unidade de lotação, no momento de instrução do seu processo de aposentadoria.

Os policiais já aposentados também poderão requerer o acautelamento de arma de fogo de propriedade da Polícia Federal no prazo de até um ano, contados a partir de 30 dias do início de vigência da Portaria supracitada.

Art. 30. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 1º O cumprimento dos requisitos a que se refere o caput será atestado pelos órgãos, instituições e corporações de vinculação.

§ 2º Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares as prerrogativas mencionadas no caput. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9847.htm

Art. 5o. Anualmente, por ocasião da restituição do Termo de Responsabilidade dos Bens Patrimoniais encaminhado pela área de administração de cada Unidade Gestora, as cautelas deverão ser renovadas, e o detentor de carga patrimonial que possuir armamento em seu acervo, deverá declarar o estado de conservação e funcionamento de todas as armas sob sua responsabilidade, consoante Anexo II desta Instrução Normativa, bem como das que se encontram acauteladas, devendo as mesmas ser apresentadas a ele pelo servidor. 

§ 1o Caso a arma apresentada pelo servidor contenha dano reparável, o mesmo deverá providenciar o conserto para que seja feita a renovação ou a baixa da cautela. Em se tratando de dano irreparável deverá ser observado o disposto no item 8, desta
Instrução Normativa.
§ 2o. As cautelas deverão permanecer arquivadas nas Unidades, à disposição dos Órgãos de Controle Interno e Externo, a fim de manter o registro cronológico da utilização do armamento. * a IN nova sobre os aposentados se refere a este trecho da IN 2/2004

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